Lei Geral do Licenciamento Ambiental: o que mudou e o que sua empresa deve revisar
Sofia MiottoEquipe técnica, Total Ambiental · ver todos os artigos- Publicado em
- 06 de fev. de 2026 · 6 min de leitura
- Situação da norma
- Em vigor
- Revisão técnica
- Tatiane Sliuzas
Norma válida e em aplicação hoje.
Em resumo
A Lei nº 15.190/2025 entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026 e reúne em um marco único as regras de licenciamento dos três níveis da federação. Sua aposta central é a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), autodeclaratória. Nela o empreendedor declara o enquadramento e assume a responsabilidade pelas condicionantes, sem análise técnica prévia. Veja o que isso muda nas suas licenças e o que revisar.
Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) · em vigor desde 04/02/2026
Neste artigo
A Lei nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, 180 dias após a publicação (art. 67). Ela reúne em um marco único as regras de licenciamento que antes estavam espalhadas entre União, estados e municípios. A mudança de maior impacto prático é a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). Para uma faixa de empreendimentos, a licença passa a ser autodeclaratória, e a responsabilidade por comprovar o enquadramento e cumprir as condicionantes migra do órgão para o empreendedor. Para quem opera com licença ambiental, o trabalho é revisar o enquadramento dos empreendimentos, os prazos e as condicionantes à luz das novas regras antes que virem pendência na renovação.
O que a lei traz
A lei organiza os instrumentos de licenciamento e cria caminhos novos ao lado do trifásico tradicional (licença prévia, de instalação e de operação).
Licença por Adesão e Compromisso (LAC). É a aposta central da lei e merece atenção própria, mais abaixo. Em resumo, trata-se de procedimento autodeclaratório em que o empreendedor declara o enquadramento, adere às condicionantes que a autoridade fixou previamente e obtém a licença sem análise técnica caso a caso (art. 22). Aplica-se a empreendimentos qualificados, ao mesmo tempo, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor. A extensão ao médio porte e potencial foi um dos pontos que o Congresso restituiu ao derrubar os vetos. A fiscalização passa a ser posterior, por amostragem, com vistorias anuais.
Licença Ambiental Especial (LAE). Voltada a empreendimentos considerados estratégicos, com tramitação prioritária. Esse instrumento foi tratado em separado. Virou a Lei nº 15.300/2025, originada de medida provisória, que manteve a exigência de estudo prévio de impacto ambiental (EIA/Rima).
Licença Ambiental Única (LAU) e Licença de Operação Corretiva (LOC). A LAU reúne as fases em um único ato para casos elegíveis. A LOC abre caminho para regularizar atividades que operam sem a licença devida, mediante compromisso com a autoridade licenciadora.
A lei também dispensa de licenciamento serviços de manutenção e melhoria de infraestrutura já existente, como a conservação de rodovias pavimentadas e obras em faixas de domínio.
A LAC e a virada de responsabilidade
A Licença por Adesão e Compromisso é a mudança que mais altera a rotina de quem mantém licenças. No modelo trifásico, o órgão ambiental analisa o pedido antes de emitir a licença, e é dele o ônus técnico de avaliar a viabilidade. Na LAC, esse passo desaparece. A lei a define como a licença que atesta a viabilidade da instalação e da operação “mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora” (art. 4º, XXVII). O empreendedor declara que se enquadra, adere às condicionantes e recebe a licença. Deixa de haver análise técnica caso a caso antes da emissão.
O enquadramento na LAC tem fronteiras precisas. O art. 22 exige, cumulativamente, que a atividade seja de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, que as características da região, as condições de operação, os impactos da tipologia e as medidas de controle já sejam conhecidos, e que o caso não recaia nas hipóteses vedadas do inciso IV. Essa lista de vedações foi incluída pela Lei nº 15.300/2025 e exclui da LAC, entre outros, atividades minerárias, supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, empreendimentos em unidades de conservação, em terras indígenas e territórios quilombolas, em áreas declaradas contaminadas e no mar territorial. A elegibilidade depende, ainda, de ato específico do ente federativo competente, que define quais tipologias entram (art. 22, § 1º).
O ponto que muda o cálculo de risco é a transferência do ônus. Sem análise prévia, é o empreendedor que responde por ter declarado o enquadramento certo e por cumprir as condicionantes, definidas pela lei como medidas “sob responsabilidade do empreendedor” (art. 4º, IV). A verificação do órgão passa a ser posterior e amostral. As informações do Relatório de Caracterização do Empreendimento podem ser analisadas por amostragem (art. 22, § 3º) e a autoridade realiza vistorias anuais, também por amostragem (art. 22, § 4º). A licença sai mais rápido. Em contrapartida, a conferência que antes precedia a emissão passa a ocorrer depois, sobre uma operação já em curso, de modo que qualquer divergência aparece sobre fato consumado.
As consequências de um enquadramento errado são da empresa. Omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes para a emissão da licença é causa de invalidação do ato, e o descumprimento das condicionantes sujeita o responsável a sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano. A LAC não dispensa o estudo do enquadramento, apenas muda quem o faz e quando. Ela desloca esse estudo para dentro da empresa, antes da declaração, e o transforma em uma decisão assinada, com responsabilidade definida de quem respondeu por ela.
O ponto que exige atenção
A lei não chegou pronta e estável. O presidente sancionou o texto com 63 vetos em agosto de 2025. O Congresso derrubou 52 deles em novembro, e os dispositivos rejeitados foram promulgados em dezembro. Em seguida, três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7913, 7916 e 7919) chegaram ao Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, pedindo a suspensão de parte da lei. Até agora o STF não concedeu medida cautelar, então a lei segue válida. Planejar a adequação supondo que o texto é definitivo é arriscado. Acompanhe o andamento das ações antes de decisões irreversíveis.
O que revisar primeiro
- Confira o enquadramento de cada empreendimento. A atividade pode passar a se enquadrar em um instrumento diferente (por exemplo, tornar-se elegível à LAC) ou perder essa elegibilidade.
- Antes de aderir à LAC, documente o enquadramento. Confirme porte e potencial poluidor, verifique se o caso escapa das hipóteses vedadas do art. 22, IV e se a tipologia está no ato do ente competente. A declaração é sua, e o ônus de prova também.
- Revise as condicionantes vigentes com prazo próximo e os empreendimentos que mudaram de porte ou atividade desde a última licença.
- Verifique a competência do órgão licenciador para cada caso, já que a lei redefine a repartição entre União, estados e municípios.
- Acompanhe as ações no STF e os atos de regulamentação, que ainda vão detalhar a aplicação de vários dispositivos.
O texto novo qualquer um encontra. O custo está em confrontar cada licença e condicionante que a empresa já mantém com o que a lei mudou. É um trabalho de cruzamento, feito licença por licença. Comparar o enquadramento atual com os critérios da LAC, verificar se a tipologia entrou ou saiu da elegibilidade definida pelo ente competente, checar se as condicionantes seguem compatíveis. No regime autodeclaratório, esse cruzamento vira a prova documental que sustenta a declaração.
A base que você já tem continua válida. Revise-a antes da próxima renovação, não na véspera, e registre cada decisão de ajuste.
Dúvidas frequentes
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental já está em vigor?
Sim. A Lei nº 15.190/2025 foi sancionada em 8 de agosto de 2025 e passou a vigorar em 4 de fevereiro de 2026, 180 dias após a publicação (art. 67). Os 52 itens vetados que o Congresso derrubou em novembro de 2025 também integram o texto.
O que é a Licença por Adesão e Compromisso (LAC)?
É uma licença autodeclaratória. O empreendedor declara que sua atividade atende às condições da lei, adere às condicionantes que a autoridade fixou previamente e obtém a licença sem análise técnica caso a caso (art. 22). Vale para empreendimentos de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, fora das hipóteses vedadas do art. 22, IV. A fiscalização passa a ser posterior, por amostragem, com vistorias anuais.
A LAC transfere a responsabilidade para a empresa?
Sim. Como não há análise prévia, o ônus de comprovar o enquadramento e cumprir as condicionantes recai sobre o empreendedor (art. 4º, IV). Omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes para a emissão da licença é causa de invalidação, e o descumprimento das condicionantes sujeita o responsável às sanções penais e administrativas.
Preciso revisar minhas condicionantes agora?
Sim. Convém revisar o enquadramento, os prazos e as condicionantes vigentes à luz das novas regras de instrumento e competência antes da próxima renovação, acompanhando as ações que tramitam no STF.
A lei pode mudar por causa das ações no STF?
Pode. Três ações diretas de inconstitucionalidade questionam dispositivos da lei e pedem a suspensão de parte deles. Até o momento, o STF não concedeu medida cautelar, então a lei segue em vigor. Mas o quadro pode mudar.
Referências
- Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), oriunda do PL 2159/2021. Entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, 180 dias após a publicação (art. 67). O art. 4º, inciso XXVII, define a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) como a licença emitida "mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor"; o inciso XXIII define o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE); e o inciso IV trata as condicionantes como medidas sob responsabilidade do empreendedor. O art. 22 fixa as condições cumulativas da LAC, a definição da tipologia por ato do ente competente (§ 1º), as condicionantes prévias (§ 2º) e a fiscalização por amostragem, com vistorias anuais (§§ 3º e 4º). Texto oficial: Planalto · Senado — Legislação.
- Lei nº 15.300, de 2025, originada da Medida Provisória nº 1.308/2025, dispõe sobre a Licença Ambiental Especial (LAE) e altera a Lei nº 15.190/2025. No art. 22, revogou o antigo inciso III e incluiu o inciso IV, com a lista de atividades e empreendimentos vedados à LAC (entre eles mineração, supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, unidades de conservação, terras indígenas e quilombolas, áreas contaminadas e mar territorial). Texto oficial: Planalto.
- Derrubada de 52 itens de veto pelo Congresso (Senado, 27/11/2025) e promulgação dos dispositivos rejeitados em 05/12/2025 (partes vetadas publicadas no DOU de 08/12/2025): Senado Notícias.
- Entrada em vigor e as três ADIs no STF (7913, 7916, 7919): Agência Brasil.

