Mercado regulado de carbono (SBCE): o que muda para empresas emissoras e como se preparar
Sofia MiottoEquipe técnica, Total Ambiental · ver todos os artigos- Publicado em
- 18 de jun. de 2026 · 5 min de leitura
- Situação da norma
- Em vigor
- Revisão técnica
- Tatiane Sliuzas
Norma válida e em aplicação hoje.
Em resumo
A Lei nº 15.042/2024 instituiu o cap-and-trade brasileiro e está em vigor desde dezembro de 2024. Em 2025 o governo montou a governança do sistema e, em maio de 2026, a Fazenda apresentou uma proposta de cobertura setorial, ainda sem versão final publicada. Quem emite acima de 10 mil tCO2e por ano ganha com começar o inventário antes de o ano-base ser fixado.
Lei nº 15.042/2024 (SBCE); Decreto nº 12.677/2025; Decreto nº 12.768/2025
Neste artigo
Uma indústria que emite acima de 25 mil toneladas de CO2 equivalente por ano passará a ter um custo regulatório novo, ainda sem valor definido. Para cada tonelada emitida acima do limite que lhe for alocado, terá de devolver ao Estado um ativo. Essa mecânica organiza o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), o mercado regulado de carbono instituído pela Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. A lei está em vigor desde 12 de dezembro de 2024 (art. 58). A regulamentação que diz, na prática, quem é regulado, com qual metodologia e a partir de que ano ainda está em construção. Em maio de 2026, o Ministério da Fazenda levou ao comitê consultivo do sistema uma proposta de cobertura setorial, ainda sem versão final publicada.
O SBCE é um cap-and-trade. O art. 3º o define como ambiente submetido ao regime de limitação das emissões e de comercialização de ativos. O Estado fixa um limite máximo de emissões por período de compromisso e distribui Cotas Brasileiras de Emissões (CBE), cada uma equivalente a 1 tCO2e (art. 2º, VI). Ao fim de cada período, o operador faz a conciliação periódica de obrigações. Precisa deter ativos em quantidade igual às suas emissões líquidas (art. 2º, V). Quem emite menos do que recebeu de cota pode vender o excedente, e o operador que estourou o limite tem de comprar a diferença no mercado. O preço do carbono passa a entrar na contabilidade do emissor como despesa, onde antes era uma estimativa voluntária.
Quem entra, e em que momento
O art. 30 fixa dois patamares de emissão anual. Operadores de instalações e fontes que emitam acima de 10 mil tCO2e por ano ficam sujeitos a submeter plano de monitoramento e a enviar relato de emissões e remoções (art. 30, I, combinado com o art. 29, I, II e IV). Acima de 25 mil tCO2e por ano, soma-se a conciliação periódica de obrigações (art. 30, II). É nesse patamar que a empresa passa a precisar devolver ativos. O órgão gestor pode majorar esses limites por ato próprio (art. 30, § 1º), considerando custo-efetividade da regulação. A produção primária agropecuária está fora do sistema por força do art. 1º, § 2º.
A entrada em vigor da lei não dispara essas obrigações de imediato. O art. 50 prevê cinco fases. A fase I é a de regulamentação, com prazo de 12 meses prorrogável por mais 12, contado da vigência da lei. A fase II reserva um ano para os operadores operacionalizarem os instrumentos de relato. A fase III, de dois anos, sujeita os operadores apenas ao dever de submeter plano de monitoramento e relatar emissões, sem conciliação. A fase IV inaugura o primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBE e abertura do mercado de ativos. A fase V é a implementação plena. A cobrança pela outorga onerosa de cotas segue essas fases (art. 11, § 3º). A obrigação financeira mais pesada é a última a chegar e ainda não tem data definida.
O que avançou até aqui
A lei foi sancionada há mais de um ano, e tratá-la como novidade seria impreciso. O que é recente é a montagem da governança. Em 15 de outubro de 2025, o Decreto nº 12.677 criou a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono no Ministério da Fazenda para exercer, em caráter temporário, as competências do órgão gestor do SBCE até que se crie o órgão gestor definitivo previsto na lei. Em 5 de dezembro de 2025, o Decreto nº 12.768 regulamentou o Comitê Técnico Consultivo Permanente, instância que reúne setores regulados, academia e sociedade civil (art. 9º). A estrutura institucional saiu do papel.
A definição material começou a se mover em 2026. Em maio de 2026, a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono apresentou ao comitê consultivo uma proposta preliminar de cobertura setorial, a etapa que indica quais atividades serão obrigadas a monitorar, relatar e verificar emissões. Segundo o Ministério da Fazenda, o cronograma prevê levar o texto a consulta pública em julho de 2026 e publicar a versão final no segundo semestre do mesmo ano. Até que esse normativo seja publicado, ainda têm o status de proposta em discussão tanto a lista de setores regulados quanto as metodologias de monitoramento, relato e verificação e o ano-base de cada obrigação, e nenhum deles obriga ainda um operador específico.
O que uma empresa emissora pode fazer agora
A preparação não espera o regulamento. O primeiro passo é dimensionar a própria pegada. Quem não sabe se emite acima de 10 mil ou de 25 mil tCO2e por ano não consegue medir a que se expõe. O inventário de emissões diretas (escopo 1) e de energia (escopo 2) é o ponto de partida, porque sem ele não há como saber se a operação cruza os patamares do art. 30. Em paralelo, vale estruturar dados de monitoramento auditáveis desde já, porque o relato exigirá rastreabilidade de fontes, fatores de emissão e metodologia, e reconstruir histórico custa mais do que registrá-lo no curso da operação. Acompanhar a regulamentação em curso também tem valor prático: a consulta pública prevista para julho de 2026 é a janela em que uma empresa potencialmente regulada pode ler a proposta de cobertura setorial e verificar se sua atividade aparece, em qual etapa e com que critério de faseamento.
Tratar o SBCE como assunto distante confunde a ausência de obrigação imediata com ausência de prazo. A obrigação chega por etapas, mas os patamares de sujeição são anuais e o ano-base de cada obrigação será fixado por ato infralegal. Quando esse ato sair, pode alcançar exercícios já encerrados, com o histórico de emissões exigido tendo começado a correr antes da própria definição de escopo. A empresa que só medir a própria pegada depois de ler seu setor no normativo final terá de reconstruir dados de períodos que já passaram. A que já mantém o inventário e a rastreabilidade de cada fonte chega à publicação com a lição de casa adiantada, e responde à definição de escopo com o que registrou ao longo da operação.
Dúvidas frequentes
A partir de quantas toneladas a empresa fica sujeita ao SBCE?
O art. 30 da Lei nº 15.042/2024 fixa dois patamares. Acima de 10 mil tCO2e por ano, o operador deve submeter plano de monitoramento e enviar relato de emissões. Acima de 25 mil tCO2e por ano, soma-se a conciliação periódica de obrigações, o núcleo do mecanismo de limite. O órgão gestor pode majorar esses patamares por ato próprio.
A lei já está valendo e as empresas já têm obrigações?
A lei está em vigor desde 12 de dezembro de 2024 (art. 58), mas as obrigações para os operadores começam por fases (art. 50). A fase I é de regulamentação. As obrigações de relato dependem de o órgão gestor definir setores regulados, metodologias de monitoramento e o ano-base. Em maio de 2026, a Fazenda apresentou uma proposta de cobertura setorial ao comitê consultivo, com consulta pública prevista para julho e versão final esperada para o segundo semestre de 2026. Até a publicação, nenhum operador tem obrigação de relato em vigor.
A atividade agropecuária está incluída?
Não. O art. 1º, § 2º exclui a produção primária agropecuária e a infraestrutura associada no interior de imóveis rurais das obrigações do SBCE. O escopo recai sobre instalações e fontes industriais e de energia acima dos patamares do art. 30.
Referências
- Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 (institui o SBCE) — texto oficial: planalto.gov.br. Dispositivos citados: art. 1º, § 2º; arts. 2º, 3º; arts. 29 e 30; art. 11, § 3º; art. 50; art. 58.
- Decreto nº 12.677, de 15 de outubro de 2025 (cria a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono no Ministério da Fazenda, órgão gestor temporário do SBCE) — texto oficial: planalto.gov.br.
- Decreto nº 12.768, de 5 de dezembro de 2025 (regulamenta o Comitê Técnico Consultivo Permanente do SBCE) — texto oficial: planalto.gov.br.
- Ministério da Fazenda — Mercado de Carbono, Roteiro de Implementação: gov.br/fazenda.
- Ministério da Fazenda — proposta preliminar de cobertura setorial do SBCE apresentada ao Comitê Técnico Consultivo Participativo (consulta pública prevista para julho de 2026; versão final no segundo semestre de 2026), notícia de 18/05/2026: gov.br/fazenda.

