Qualidade do ar: o que muda com os padrões PI-2 da Resolução CONAMA 506/2024
Sofia MiottoEquipe técnica, Total Ambiental · ver todos os artigos- Publicado em
- 05 de mar. de 2026 · 5 min de leitura
- Situação da norma
- Em vigor
- Revisão técnica
- Tatiane Sliuzas
Norma válida e em aplicação hoje.
Em resumo
A Resolução CONAMA 506/2024 substituiu os limites de qualidade do ar da CONAMA 491/2018 e os organizou em cinco etapas progressivas até os valores-guia da OMS. Desde 1º de janeiro de 2025 vigora a segunda etapa, o PI-2, com limites mais restritivos para material particulado, SO2 e NO2. Quem monitora emissões ou conduz licenciamento ambiental responde a um padrão diferente do que valia até 2024.
Resolução CONAMA nº 506, de 5 de julho de 2024
Uma estação de monitoramento que fechou 2024 dentro do limite de qualidade do ar pode ter passado a registrar ultrapassagem em 2025 sem que a concentração medida tenha mudado. O que mudou foi o padrão. Desde 1º de janeiro de 2025, o material particulado fino (MP2,5) tem como limite diário 50 μg/m³, contra os 60 μg/m³ que valiam no ano anterior. A medição de 55 μg/m³ que era conforme passou a ser ultrapassagem.
Esse deslocamento vem da Resolução CONAMA nº 506, publicada no Diário Oficial da União em 9 de julho de 2024. Ela revogou parte da CONAMA 491/2018 (o art. 11 alcança os arts. 1º ao 8º, os arts. 12 a 14 e o Anexo I) e reorganizou os padrões nacionais de qualidade do ar em cinco etapas progressivas, todas com data marcada, rumo aos valores-guia que a Organização Mundial da Saúde definiu em 2021.
As cinco etapas e onde estamos
O art. 4º estabelece a sequência. O PI-1 vigorou até 31 de dezembro de 2024. O PI-2 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025 (§ 2º). O PI-3 vigora a partir de 1º de janeiro de 2033 (§ 3º) e o PI-4 a partir de 1º de janeiro de 2044 (§ 4º). Esse mesmo § 4º deixa a data de 2044 sujeita a ajuste. Ela pode ser antecipada ou prorrogada uma única vez, por até quatro anos, mediante a análise de viabilidade prevista no art. 6º. O padrão final (PF) terá data fixada em resolução futura do próprio CONAMA (§ 5º). Hoje, portanto, o padrão exigível é o PI-2.
O que a etapa atual aperta, em relação ao PI-1, está no Anexo I:
- MP10: limite de 24 horas cai de 120 para 100 μg/m³, e o anual, de 40 para 35 μg/m³.
- MP2,5: limite de 24 horas cai de 60 para 50 μg/m³, e o anual, de 20 para 17 μg/m³.
- Dióxido de enxofre (SO2): o limite de 24 horas cai de 125 para 50 μg/m³.
- Dióxido de nitrogênio (NO2): o limite anual cai de 60 para 50 μg/m³.
Três poluentes seguem lógica própria. Para monóxido de carbono (CO), partículas totais em suspensão (PTS) e chumbo (Pb), o § 6º do art. 4º manda adotar o padrão final desde a publicação da Resolução, sem passar pelas etapas intermediárias. Para esses, o limite já é o mais estrito previsto.
O ponto que afeta o licenciamento
O padrão de qualidade do ar é, pela definição do art. 2º, II, um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, e o art. 4º, § 7º, é direto sobre a consequência prática. Cabe ao órgão ambiental competente estabelecer os critérios aplicáveis ao licenciamento ambiental observando o padrão em vigor. A leitura disso é concreta. Um estudo de dispersão atmosférica protocolado em 2025 tem como régua o PI-2, ainda que o empreendimento tenha sido licenciado anos antes sob limites mais largos. Margens de conformidade calculadas sob o padrão anterior encolhem quando o limite baixa, e a folga que existia no papel pode desaparecer na renovação.
A Resolução não caminha sozinha. Ela se apoia na Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, que instituiu a Política Nacional de Qualidade do Ar. É essa lei que prevê os Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar e os Planos de Gestão da Qualidade do Ar (a CONAMA 506 os referencia no art. 6º, remetendo aos arts. 7º e 13 da Lei 14.850), além de um sistema nacional de divulgação. A elaboração desses instrumentos é condição para que estados e o Distrito Federal acessem recursos da União destinados a políticas de qualidade do ar. O descumprimento passou a ter efeito orçamentário. O art. 23 da Lei 14.850 condiciona o acesso a esses recursos à existência desses instrumentos.
Há ainda um prazo de transição a acompanhar. O art. 8º, § 2º, determina que os órgãos ambientais atualizem seus sistemas eletrônicos para divulgar a qualidade do ar conforme a nova Resolução a partir de 1º de janeiro de 2026. Quem depende desses dados públicos para benchmarking ou para instruir processo deve verificar se a base que consulta já reflete o PI-2 ou ainda exibe os limites antigos.
O passo de conformidade
A consequência operacional é a mesma para quem opera fontes fixas e para quem assessora o licenciamento. O conjunto de limites mudou em 2025 e vai mudar de novo em 2033 e 2044, com datas conhecidas desde já. Avaliar conformidade aqui significa medir cada concentração contra o padrão vigente na data da medição. Vale o limite atual, ainda que a licença tenha sido emitida sob outro mais largo.
Na prática, três verificações cobrem o essencial:
- Qual padrão se aplica a cada dado. Resultados de monitoramento e estudos de dispersão protocolados a partir de 1º de janeiro de 2025 respondem ao PI-2. Comparar uma medição de 2025 com os limites do PI-1 produz uma conclusão de conformidade que não se sustenta diante do órgão ambiental.
- Onde a margem encolheu. Para cada poluente cujo limite baixou (MP10, MP2,5, SO2 e NO2), recalcule a folga em relação ao novo valor. Uma concentração estável pode ter deixado de ser conforme só porque o limite desceu, e isso costuma vir à tona na renovação da licença, quando já houve tempo de operar fora do padrão atual.
- Se a fonte de dados pública já reflete a mudança. Quem usa dados de órgãos ambientais para benchmarking deve confirmar se o sistema consultado já exibe o PI-2 ou ainda mostra os limites antigos, lembrando que o prazo para a atualização desses sistemas é 1º de janeiro de 2026 (art. 8º, § 2º).
O calendário de endurecimento é conhecido até 2044. Datar cada alteração e registrar qual padrão se aplica em cada período evita avaliar a conformidade contra a régua errada, hoje e a cada etapa seguinte.
Dúvidas frequentes
Desde quando o padrão PI-2 está em vigor?
Desde 1º de janeiro de 2025, conforme o art. 4º, § 2º, da Resolução CONAMA 506/2024. A primeira etapa, o PI-1, vigorou até 31 de dezembro de 2024. As etapas seguintes têm datas fixadas: PI-3 em 1º de janeiro de 2033 e PI-4 em 1º de janeiro de 2044, sendo que o § 4º permite antecipar ou prorrogar essa data de 2044 uma única vez, por até quatro anos.
O que muda do PI-1 para o PI-2 no material particulado?
O limite de 24 horas do MP10 cai de 120 para 100 μg/m³ e o anual de 40 para 35 μg/m³. No MP2,5, o limite de 24 horas cai de 60 para 50 μg/m³ e o anual de 20 para 17 μg/m³. Os valores constam do Anexo I da Resolução CONAMA 506/2024.
A CONAMA 506/2024 revogou inteiramente a CONAMA 491/2018?
A revogação foi parcial. O art. 11 revogou os arts. 1º ao 8º, os arts. 12 a 14 e o Anexo I da CONAMA 491/2018, além dos itens 2.2.1 e 2.3 da Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989.
Referências
- Resolução CONAMA nº 506, de 5 de julho de 2024 — Imprensa Nacional / DOU de 09/07/2024, Edição 130, Seção 1, Página 133 (arts. 2º, 4º, 8º, 11 e Anexo I). in.gov.br
- Resolução CONAMA nº 506/2024 — portal do Conselho Nacional do Meio Ambiente. conama.mma.gov.br
- Padrões de Qualidade do Ar — Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. gov.br/mma
- Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024 (Política Nacional de Qualidade do Ar) — arts. 7º, 13, 18 e 23. Planalto
- Resolução CONAMA nº 491, de 19 de novembro de 2018 (parcialmente revogada pela CONAMA 506/2024) — portal do Conselho Nacional do Meio Ambiente. conama.mma.gov.br

