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NR-35 (trabalho em altura): o que a norma exige e o que mudou com o novo Anexo III de escadas

Sofia MiottoSofia MiottoEquipe técnica, Total Ambiental · ver todos os artigos
Publicado em
30 de abr. de 2026 · 7 min de leitura
Situação da norma
Em transição

Nova versão já publicada. Sua empresa tem prazo para se adequar subitem 5.2.2.4 da NR-35 a partir do início de 2027.

Revisão técnica
Tatiane Sliuzas

Em resumo

A NR-35 rege todo trabalho com risco de queda acima de 2 metros e exige análise de risco, permissão de trabalho, capacitação e sistema de proteção contra quedas. Em outubro de 2025, a Portaria MTE nº 1.680 reintroduziu o Anexo III (escadas de uso individual), alterou o talabarte exigido no item 35.6.9.1.1 e definiu a Zona Livre de Queda. A regra geral vale 90 dias após o DOU de 03/10/2025, mas a marcação de escada portátil e as escadas já instaladas têm prazos próprios.

NR-35 — Trabalho em Altura (Portaria SIT nº 313/2012; texto vigente pela Portaria MTP nº 4.218/2022) · Portaria MTE nº 1.680, de 02/10/2025 · DOU 03/10/2025

Neste artigo

A NR-35 é a Norma Regulamentadora que rege o trabalho em altura no Brasil. Ela se aplica a toda atividade executada com diferença de nível superior a 2,00 m em que haja risco de queda (item 35.2.1) e estabelece os requisitos mínimos para o planejamento, a organização e a execução desse trabalho (item 35.1.1). Na prática, antes de subir é preciso ter três coisas resolvidas. A primeira é a análise de risco da atividade e, quando aplicável, a permissão de trabalho (cap. 35.5). A segunda é o trabalhador autorizado e capacitado (cap. 35.4). A terceira é o sistema de proteção contra quedas adequado ao serviço (cap. 35.6). A norma original foi aprovada pela Portaria SIT nº 313, de 23 de março de 2012, e seu texto vigente é o da Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022.

Em outubro de 2025, essa norma recebeu sua alteração mais recente. A Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 3 de outubro, reintroduziu o Anexo III (escadas de uso individual), deu nova redação ao item 35.6.9.1.1 e inseriu dois termos no glossário. A regra geral entra em vigor 90 dias após a publicação, no início de 2026 (Art. 6º), e parte dela tem prazo próprio. Este texto cobre o que a NR-35 exige no dia a dia e, em detalhe, o que essa portaria mudou.

O que a NR-35 exige antes de iniciar o trabalho

A NR-35 organiza a prevenção em torno de três eixos. O primeiro é a análise de risco. O capítulo 35.5 determina que todo trabalho em altura seja precedido de análise de risco da atividade, que considere o local, o acesso, as condições do ambiente, os riscos adicionais e a necessidade de sistema de proteção. Em situações não rotineiras ou de maior risco, a análise se materializa na Permissão de Trabalho (PT), documento emitido, aprovado e arquivado antes do início da tarefa, com validade limitada à jornada para a qual foi expedido.

O segundo eixo é a autorização e capacitação do trabalhador (cap. 35.4). Só pode executar trabalho em altura quem está autorizado pela organização, e a autorização pressupõe capacitação em treinamento teórico e prático, com carga horária mínima definida pela norma, reciclagem periódica e treinamento eventual quando há mudança de procedimento, retorno de afastamento prolongado ou troca de empresa. A esse requisito soma-se a aptidão de saúde, atestada na forma da NR-07.

O terceiro eixo é o sistema de proteção contra quedas (cap. 35.6), que abrange a escolha do equipamento de proteção individual, os pontos de ancoragem e a forma de conexão. É nesse capítulo que a Portaria nº 1.680/2025 mexeu, ao redefinir o talabarte exigido. A lógica da norma é hierárquica: primeiro se elimina o risco, depois se adota proteção coletiva e, por último, proteção individual. Essa ordem reaparece, em miniatura, na escolha das escadas tratada pelo novo anexo.

O que muda no equipamento

O Art. 4º da Portaria nº 1.680/2025 deu nova redação ao item 35.6.9.1.1. Se o elemento de ligação usado para retenção de quedas for um talabarte, ele deve ser integrado com absorvedor de energia. O glossário, inserido pelo Art. 5º, define o termo como o talabarte cujo absorvedor não pode ser removido sem danificá-lo. A consequência é direta. Talabarte com absorvedor avulso, acoplado por mosquetão ou separável do conjunto, deixa de atender ao requisito. A revisão de inventário é objetiva: identificar quais talabartes da operação são integrados e trocar os demais.

O mesmo Art. 5º traz ao glossário a Zona Livre de Queda (ZLQ), definida como o espaço mínimo abaixo do ponto de ancoragem, no caso do talabarte de segurança, ou abaixo dos pés do usuário, no caso dos dispositivos trava-quedas, com o objetivo de evitar choque com a estrutura, o obstáculo mais próximo ou o solo depois de uma queda. A ZLQ varia ponto a ponto, conforme o tipo de dispositivo, a altura do trabalhador e o comprimento do talabarte com o absorvedor acionado. Com o termo na norma, a análise de risco passa a precisar demonstrar que há espaço suficiente para a queda ser detida antes do impacto.

Anexo III: o que muda na estrutura de escadas

O Anexo III reintroduzido trata das escadas de uso individual, classificadas em escada fixa vertical, escada portátil de encosto (fixo ou extensível) e escada portátil autossustentável (item 3.1). A parte estrutural é onde o prazo engana. Para a escada usada como meio de acesso fixo, o subitem 4.1.2 estabelece uma hierarquia: acesso pelo nível do solo, depois rampa ou escada de uso coletivo, depois escada de inclinação elevada e, por último, escada fixa vertical. O subitem 4.1.2.1 estreita ainda mais essa última opção. A escada fixa vertical de uso individual só pode ser usada em caso de comprovada inviabilidade técnica dos outros meios. Quem resolve um acesso com escada vertical por hábito passa a ter de justificar tecnicamente a escolha.

Os requisitos físicos da escada fixa vertical, no subitem 5.2.1.1, incluem largura entre 0,4 m e 0,6 m, espaçamento entre degraus de 0,25 m a 0,3 m, e sistema de proteção contra quedas conforme o item 35.6 da NR-35 (alínea “f”). Acima de 10 m de altura, o subitem 5.2.1.2 exige plataformas de descanso, com no máximo 6 m entre elas (subitem 5.2.1.2.1). A escada portátil de encosto tem limite de 7 m de comprimento (subitem 5.2.2.7.5) e a autossustentável, 6 m quando fechada (subitem 5.2.2.9.3). Na subida e na descida vale o contato de três pontos: dois pés e uma mão, ou duas mãos e um pé (subitem 5.2.2.1.2).

Onde está o risco da transição

Trocar talabarte é uma compra. Adequar uma escada fixa vertical já instalada exige obra, com projeto e parada da estrutura. A portaria reconhece essa diferença e cria uma regra de transição. O Art. 2º determina que os subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2 e 5.2.1.2.1 não se aplicam às escadas fixas verticais já instaladas, nem aos projetos de instalação em fase de execução na data de entrada em vigor. Quem invocar essa transição assume uma obrigação documental. O parágrafo único exige manter à disposição da Inspeção do Trabalho a comprovação das datas de instalação.

É aí que mora a não-conformidade silenciosa. A transição protege o que estava instalado, mas só com a prova da data. Uma escada antiga sem registro de instalação não goza da exceção, e o ônus da prova é da organização. Some-se a isso o Art. 3º da Portaria nº 1.680, que dá um ano a mais para o subitem 5.2.2.4, sobre o conteúdo mínimo da marcação da escada portátil. Na mesma operação passam a conviver três relógios: a regra geral no início de 2026, a transição das escadas instaladas condicionada à documentação, e a marcação portátil um ano depois, no início de 2027.

Para uma operação de uma única unidade, mapear esses prazos cabe numa planilha. Para quem opera várias unidades, cada escada fixa vertical multiplica a pergunta sobre a data de instalação, sobre a viabilidade técnica e sobre a existência da plataforma de descanso. A não-conformidade por falta de prova documental é exatamente o tipo que aparece na fiscalização, porque depende de um registro que ninguém costuma guardar até precisar dele.

A leitura do Anexo III leva uma tarde. A adequação à parte estrutural, com justificativa de inviabilidade técnica e eventual instalação do sistema de proteção individual contra quedas, depende de engenharia, que tem fila. Começar pela troca de talabartes resolve a frente rápida e libera tempo para a parte lenta. Deixar a estrutura para o fim da transição é apostar que a fila de engenharia caberá no prazo que sobrar, e em geral não cabe.

Como o Anexo III conversa com o resto da NR-35

O Anexo III opera dentro da NR-35, não ao lado dela. Ele foi aprovado com tipificação de Tipo 1 (parágrafo único do Art. 1º), o que significa que, havendo conflito entre o anexo e a parte geral da NR-35, prevalece a parte geral. Na prática, os requisitos do anexo se somam aos eixos descritos no início. A escolha e o uso de uma escada continuam precedidos de análise de risco (o subitem 4.1.1 do anexo remete aos itens 35.5.2 e 35.5.5 da NR-35); a capacitação para usar a escada se integra ao conteúdo do capítulo 35.4; e a escada fixa vertical deve possuir sistema de proteção contra quedas conforme o item 35.6.

Vale lembrar que a NR-35 já tinha outros dois anexos antes deste. O Anexo I trata do acesso por cordas e foi aprovado pela Portaria MTE nº 593, de 28 de abril de 2014. O Anexo II trata do sistema de ancoragem e foi incluído pela Portaria MTPS nº 1.113, de 21 de setembro de 2016. Quem opera com acesso por cordas ou com linhas de ancoragem segue regido por esses anexos específicos, que o Anexo III de escadas não altera (item 2.2 do anexo).

Dúvidas frequentes

A partir de qual altura a NR-35 se aplica?

A NR-35 se aplica a todo trabalho em altura com diferença de nível superior a 2,00 m, sempre que houver risco de queda (item 35.2.1). A análise de risco, contudo, deve considerar o risco de queda mesmo abaixo desse limite quando a atividade o impuser. A norma trata do planejamento, da organização e da execução do trabalho, de forma a garantir a segurança e a saúde do trabalhador (item 35.1.1).

O que a NR-35 exige antes de iniciar um trabalho em altura?

A organização precisa garantir a análise de risco da atividade e, quando aplicável, a emissão da permissão de trabalho (cap. 35.5), capacitar e autorizar o trabalhador (cap. 35.4) e assegurar o sistema de proteção contra quedas (cap. 35.6). O trabalhador deve estar capacitado em treinamento teórico e prático, com carga horária mínima e reciclagem periódica, além de apto na avaliação de saúde.

O Anexo III da NR-35 é uma novidade?

Há uma versão anterior. Um Anexo III de Escadas foi publicado pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, com vigência escalonada pela Portaria MTP nº 4.372, de 28 de dezembro de 2022, e a Portaria MTE nº 3.903, de 28 de dezembro de 2023, revogou esse anexo e o respectivo cronograma antes que produzisse efeitos. A Portaria MTE nº 1.680/2025 reintroduz o tema com texto revisto e tipificação de Tipo 1, em que a parte geral da NR-35 prevalece sobre o anexo nos pontos de conflito.

Quando o novo Anexo III entra em vigor?

A regra geral entra em vigor 90 dias após a publicação no DOU de 03/10/2025, no início de 2026 (Art. 6º). O subitem 5.2.2.4, sobre a marcação mínima de escada portátil, entra em vigor um ano depois (Art. 3º), no início de 2027.

Preciso trocar os talabartes da equipe?

Depende do equipamento atual. O item 35.6.9.1.1 passou a exigir que o talabarte usado para retenção de quedas seja integrado com absorvedor de energia, definido no glossário como aquele cujo absorvedor não pode ser removido sem danificar o talabarte. Talabarte com absorvedor avulso ou separável não atende mais.

Referências

  • NR-35 — Trabalho em Altura, aprovada pela Portaria SIT nº 313, de 23 de março de 2012, com o texto vigente da Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022 (alterada pela Portaria nº 1.680/2025). Texto consolidado: gov.br — NR-35 atualizada (PDF) · página oficial da NR-35.
  • Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025 (DOU de 03/10/2025, Edição 189, Seção 1, Página 145) — aprova o Anexo III (Escadas de Uso Individual) da NR-35, altera o item 35.6.9.1.1 e o glossário, e define a Zona Livre de Queda (ZLQ). Texto oficial: Imprensa Nacional (DOU) · gov.br — MTE (PDF).
  • Portaria MTE nº 3.903, de 28 de dezembro de 2023 (DOU de 29/12/2023) — revogou, em sua íntegra, o Anexo III (Escadas) da NR-35 publicado pela Portaria MTP nº 4.218/2022 (Art. 3º) e a Portaria MTP nº 4.372/2022, que escalonava a vigência (Art. 4º), de modo que aquele anexo não chegou a produzir efeitos, e ajustou a tipificação dos anexos da norma. Texto oficial: gov.br — MTE (PDF).

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