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PGR e a NR-1: como estruturar o Programa de Gerenciamento de Riscos

Sofia MiottoSofia MiottoEquipe técnica, Total Ambiental · ver todos os artigos
Publicado em
14 de mai. de 2026 · 6 min de leitura
Situação da norma
Em vigor

Norma válida e em aplicação hoje.

Revisão técnica
Tatiane Sliuzas

Em resumo

O PGR é a materialização do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais exigido pela NR-1, obrigatório para a maioria das organizações desde janeiro de 2022. Ele tem dois documentos obrigatórios, o inventário de riscos e o plano de ação, que a auditoria examina de perto. A NR-1 cobra um processo contínuo de gestão de risco, e a auditoria verifica esse movimento mais do que a aparência do documento. Veja o que cada documento precisa conter, quando a avaliação de riscos tem de ser revista e como os fatores psicossociais entram.

NR-1 · item 1.5 (GRO/PGR) · obrigatório desde 03/01/2022

Neste artigo

O Programa de Gerenciamento de Riscos é a espinha dorsal da gestão de saúde e segurança sob a NR-1. Ele materializa em documentos o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), e é obrigatório para a maioria das organizações desde 3 de janeiro de 2022. A NR-1 descreve o PGR como um processo contínuo (item 1.5.4.4.6), em que a organização elabora os documentos, executa as medidas, acompanha o resultado e revisa a avaliação de riscos, e o ciclo recomeça. Os dois documentos obrigatórios são o registro desse processo, e é por eles que a auditoria começa.

O PGR vive no ciclo que precisa girar

Antes dos documentos, vale fixar o que a norma cobra. O item 1.5.3.2 lista a sequência que a organização deve executar de forma permanente: evitar ou eliminar os perigos, identificar os perigos e as possíveis lesões, avaliar os riscos indicando o nível, classificá-los para definir prioridade, implementar as medidas de prevenção na ordem de prioridade e acompanhar o controle dos riscos. Não há ponto final nessa lista. A última etapa realimenta a primeira.

Um PGR “pronto” não existe. No dia em que para de ser revisado, já começa a vencer. O documento certo na gaveta, sem o ciclo girando por trás, descreve uma fotografia vencida do risco. A auditoria procura evidência de que a empresa voltou a identificar perigo, reavaliar risco e corrigir medida desde a última versão, e de que isso vai se repetir. Um programa que parou de ser revisado deixou de cumprir a norma, por mais completo que pareça no papel.

Os dois documentos que a NR-1 exige

O item 1.5.7.1 estabelece o conteúdo mínimo do PGR: o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação.

Inventário de riscos ocupacionais (item 1.5.7.3). Consolida a identificação de perigos e a avaliação dos riscos. O item 1.5.7.3.2 fixa o conteúdo mínimo: caracterização dos processos, ambientes e atividades; descrição dos perigos, com as fontes ou circunstâncias; indicação das possíveis lesões ou agravos; identificação dos grupos de trabalhadores expostos; descrição das medidas já implementadas; caracterização da exposição; dados das análises de agentes físicos, químicos e biológicos e da avaliação de ergonomia (NR-17); e a avaliação dos riscos, com a classificação que orienta o plano de ação. O inventário deve ser mantido atualizado, e o histórico das versões precisa ser guardado por no mínimo 20 anos (item 1.5.7.3.3.1). Esse prazo guarda a prova documental de que o ciclo girou, já que cada versão antiga é o registro de uma revisão.

Plano de ação (item 1.5.5.2.1). Indica as medidas de prevenção a introduzir, aprimorar ou manter para eliminar, reduzir ou controlar cada risco. A NR-1 deixa o formato a critério da organização, mas cobra o essencial: a medida, o cronograma, o responsável e a forma de acompanhamento do resultado. Há uma ordem de prioridade que o plano precisa respeitar. O item 1.5.5.1.2 fixa a hierarquia das medidas: primeiro as de proteção coletiva, e só quando estas são tecnicamente inviáveis, insuficientes ou ainda em implantação entram as medidas administrativas e, por último, o equipamento de proteção individual. Uma medida sem prazo e sem responsável não é verificável, e é exatamente isso que o auditor procura.

Os dois documentos sustentam o ciclo. O inventário mostra onde estão os riscos. O plano define o que fazer com base nessa leitura, e o acompanhamento de cada medida alimenta a próxima revisão do inventário. Separá-los do ciclo é o erro que transforma o PGR num arquivo morto.

Quando a avaliação de riscos precisa ser revista

Aqui mora a diferença entre processo vivo e PDF estático. A avaliação de riscos deve ser revista no máximo a cada dois anos, ou a cada três para organizações com certificação em sistema de gestão de SST (item 1.5.4.4.6.1). O relógio de dois anos é só o limite máximo. O item 1.5.4.4.6 obriga a revisão antes do prazo sempre que ocorre uma de seis situações:

  1. depois de implementar medidas de prevenção, para avaliar o risco residual;
  2. após inovações ou modificações em tecnologia, ambiente, processo, condições, procedimentos ou organização do trabalho que criem ou alterem riscos;
  3. quando uma medida de prevenção se mostra inadequada, insuficiente ou ineficaz;
  4. na ocorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho;
  5. quando há mudança nos requisitos legais aplicáveis;
  6. após solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver.

A hipótese da alínea “e”, a mudança nos requisitos legais, é a que mais escapa. Cada vez que uma norma aplicável muda, uma NR revisada ou uma nova lei ambiental, a avaliação de riscos das unidades atingidas tem de ser reaberta. O gatilho aqui é um evento externo, fora do controle da empresa, que pode acontecer a qualquer momento, e não uma data marcada no calendário do PGR. Para uma operação com várias unidades sujeitas a normas diferentes, esse rastreamento é manual e silencioso. Ninguém avisa que a alínea “e” foi acionada. Na prática, ou a empresa rastreia a mudança da norma quando ela acontece, ou descobre o atraso quando o auditor abre o inventário.

Os fatores psicossociais agora estão dentro

A atualização da NR-1 colocou os fatores de risco psicossocial (relacionados a estresse, assédio e violência no trabalho) entre os riscos que o gerenciamento deve abranger, na mesma cadeia dos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos (item 1.5.3.1.4). Eles entram no inventário e no plano de ação como qualquer outro risco, e disparam os mesmos gatilhos de revisão.

A nova redação do capítulo 1.5 passou a valer em 25 de maio de 2026, depois de a Portaria MTE nº 765/2025 prorrogar o prazo (a redação fora aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024). Para essas exigências novas vale a regra de dupla visita: nos primeiros 90 dias a fiscalização é orientativa (orientação, instrução e notificação), e a partir do fim desse prazo, constatado o descumprimento, cabem autos de infração. Um PGR que ainda trata saúde mental como tema de bem-estar, fora do inventário, está desatualizado em relação à norma vigente.

Como manter o ciclo em movimento

  1. Caracterize processos, ambientes e atividades, e levante os perigos de cada um, incluindo os fatores psicossociais.
  2. Avalie cada risco e classifique-o, para que o plano de ação saiba o que priorizar.
  3. Monte o plano de ação com medida, prazo, responsável e forma de aferição para cada risco, respeitando a hierarquia coletiva, administrativa, EPI.
  4. Registre a evidência de execução de cada medida. É o que comprova, na auditoria, que o programa saiu do papel.
  5. Defina os gatilhos de revisão e mantenha o inventário sincronizado com as mudanças de processo e com as mudanças nos requisitos legais aplicáveis.

O passo 5 é o que separa o PGR vivo do PGR de gaveta. Os quatro primeiros produzem os documentos, e o quinto garante que eles continuem verdadeiros depois que a operação ou a lei muda. A auditoria avalia justamente esse movimento de identificar, avaliar, agir e revisar de forma recorrente. Um documento perfeito que descreve o risco de dois anos atrás não cumpre a norma melhor do que um documento incompleto, porque a NR-1 cobra um processo de gestão que se mantém em andamento ao longo do tempo.

Dúvidas frequentes

Quais documentos compõem o PGR?

No mínimo dois, conforme o item 1.5.7.1 da NR-1: o inventário de riscos ocupacionais (consolida a identificação de perigos e a avaliação dos riscos) e o plano de ação (as medidas de prevenção a introduzir, aprimorar ou manter, com prazo, responsável e forma de acompanhamento).

De quanto em quanto tempo o PGR precisa ser revisado?

A avaliação de riscos é um processo contínuo e deve ser revista a cada dois anos, ou a cada três para quem tem certificação em sistema de gestão de SST. O prazo não é o único gatilho. O item 1.5.4.4.6 da NR-1 também obriga a revisão quando ocorre, entre outras hipóteses, um acidente, uma mudança de processo ou uma mudança nos requisitos legais aplicáveis.

O PGR precisa cobrir riscos psicossociais?

Sim. O item 1.5.3.1.4 da NR-1 inclui os fatores de risco psicossocial entre os riscos que o gerenciamento deve abranger, na mesma cadeia dos físicos, químicos e biológicos. A nova redação do capítulo 1.5 passou a valer em 25 de maio de 2026 (prazo da Portaria MTE nº 765/2025). Para essas exigências novas vale o critério de dupla visita: nos primeiros 90 dias a fiscalização é orientativa, e só depois desse prazo, constatado o descumprimento, cabem autos de infração.

Referências

  • NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, item 1.5 (GRO e PGR): item 1.5.3.1.4 (riscos abrangidos, incluindo psicossociais), item 1.5.5.1.2 (hierarquia das medidas), item 1.5.5.2.1 (plano de ação), item 1.5.7.1 (conteúdo mínimo do PGR), item 1.5.7.3 e 1.5.7.3.2 (inventário de riscos), item 1.5.7.3.3.1 (histórico mantido por 20 anos) e item 1.5.4.4.6 e 1.5.4.4.6.1 (revisão da avaliação de riscos e prazos). Ministério do Trabalho e Emprego: gov.br — NR-1 vigente.
  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — documentos mínimos (inventário de riscos e plano de ação), obrigatório desde 03/01/2022, e a avaliação de riscos como processo contínuo. Ministério do Trabalho e Emprego: gov.br — PGR.
  • Portaria MTE nº 765, de 15/05/2025 — prorroga até 25 de maio de 2026 o início de vigência da nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27/08/2024. Ministério do Trabalho e Emprego: gov.br — Portaria MTE nº 765/2025.
  • NR-1 — fatores de risco psicossocial e dupla visita. Nos 90 dias seguintes ao início da vigência a fiscalização é orientativa (orientação, instrução e notificação) e os autos de infração só passam a caber depois desse prazo, constatado o descumprimento. Ministério do Trabalho e Emprego, Perguntas e Respostas sobre GRO/PGR (Maio 2026), pergunta 20: gov.br — Perguntas e Respostas GRO/PGR.

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