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Riscos psicossociais na NR-1: como preparar o PGR para a fiscalização

Sofia MiottoSofia MiottoEquipe técnica, Total Ambiental · ver todos os artigos
Atualizado em
21 de ago. de 2026 · 5 min de leitura
Situação da norma
Em vigor

Norma válida e em aplicação hoje.

Revisão técnica
Tatiane Sliuzas

Em resumo

Desde 26 de maio de 2026, a gestão de riscos psicossociais passou a integrar o PGR. A Portaria MTE nº 1.419/2024 incluiu estresse, assédio, burnout e violência no trabalho na mesma cadeia dos riscos físicos. A janela inicial de dupla visita foi definida para cerca de 90 dias, até por volta de 24 de agosto de 2026; encerrada essa fase, o descumprimento pode gerar auto de infração.

Portaria MTE nº 1.419/2024 (DOU 28/08/2024) · NR-1, itens 1.5.3.1.4, 1.5.5.2 e 1.5.7.3.2 · AEP da NR-17 · fiscalização desde 26/05/2026

Neste artigo

Desde 26 de maio de 2026, a gestão de riscos psicossociais passou a integrar o PGR. A avaliação desses fatores corre dentro da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) da NR-17, conforme o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) detalhou nas Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1, de abril de 2026. O período educativo, já estendido uma vez pela Portaria MTE nº 765/2025, durou até 25 de maio de 2026 e não foi novamente prorrogado. Para a fase inicial de fiscalização, o MTE definiu o critério de dupla visita por cerca de 90 dias, até por volta de 24 de agosto de 2026. Encerrada essa fase, o auditor-fiscal pode lavrar auto de infração (art. 628 da CLT), sujeito à penalidade do art. 201 da CLT e à gradação da NR-28.

O que a NR-1 passou a exigir

A Portaria MTE nº 1.419/2024, publicada no DOU de 28 de agosto de 2024, deu nova redação ao capítulo 1.5 da NR-1 e incluiu os fatores de risco psicossocial no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). O item 1.5.3.1.4 passou a determinar que o gerenciamento de riscos abranja os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, ao lado dos riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos. Na prática, estresse, assédio, burnout e violência no trabalho entram na mesma cadeia de gestão dos demais riscos, com identificação do perigo, avaliação do risco, medida de controle e monitoramento. A obrigação vale para toda empresa com empregado regido pela CLT, da microempresa à de grande porte.

A diferença em relação ao passado é o peso na fiscalização. Antes, o tema aparecia de forma indireta. Agora há base normativa expressa para o auditor-fiscal exigir evidência e, passada a janela inicial de dupla visita, autuar quem não a apresenta.

A AEP é o instrumento da avaliação

O instrumento da avaliação é a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), prevista na NR-17. Nas Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1, o MTE foi direto. Toda empresa deve realizar a AEP incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, no contexto do GRO. O psicossocial entra na mesma análise das condições de trabalho que os demais fatores, e os achados vão para o inventário de riscos do PGR. Para a microempresa e a empresa de pequeno porte de grau de risco 1 e 2 dispensadas de PGR, a AEP passa a ser o documento obrigatório que comprova a gestão.

A norma não fixa metodologia, ferramenta nem questionário oficial. A escolha cabe à organização, desde que a técnica seja adequada às condições de trabalho avaliadas. Em grupos pequenos, o MTE indica caminhos concretos: observar a atividade, analisar a organização do trabalho e dialogar com os trabalhadores envolvidos, em vez de aplicar um formulário genérico. Entrevistas, autoavaliações estruturadas e grupos de discussão entram como complemento, com cuidado de confidencialidade e anonimato.

O questionário merece um esclarecimento, porque vira atalho com frequência. Ele não é obrigatório, e aplicado de forma isolada não comprova a gestão do risco. O MTE é explícito: o resultado de um questionário padronizado precisa ser analisado tecnicamente e incorporado à AEP e ao inventário de riscos, como subsídio à identificação de perigos. Comprar um questionário, rodar entre os empregados e arquivar o relatório não satisfaz a norma. Sem a AEP e sem o plano de ação, o questionário sozinho é evidência insuficiente.

Como o auditor-fiscal avalia

A fiscalização não impõe metodologia. Não há checklist nacional nem protocolo único para riscos psicossociais, e o auditor-fiscal não pode obrigar a empresa a adotar um instrumento específico. O que ele examina é a consistência técnica do processo: se os perigos identificados são mesmo os daquela operação, a coerência da avaliação, a integração das medidas ao GRO e a evidência de que elas funcionam.

É por isso que um documento genérico, copiado de modelo, não resiste à análise. Ele não reflete os perigos daquela operação, e a falta de aderência aparece na primeira pergunta sobre como o risco foi avaliado.

Como funciona a janela inicial de dupla visita

A janela inicial de dupla visita não significa tempo livre. Nesse período, a primeira fiscalização orienta antes de autuar. Ela pressupõe que existe um processo em curso para orientar. Uma empresa que não começou não tem o que corrigir na segunda visita, e a orientação inicial vira o relógio para a autuação.

Para uma operação de uma unidade, montar e manter esse processo dá trabalho, mas cabe. Para quem opera várias unidades, o problema muda de natureza. A mesma exigência se desdobra em um inventário de riscos psicossociais por unidade, cada um com avaliação, plano de ação e evidência de monitoramento. O controle por planilha esconde qual unidade está coberta e qual está exposta na próxima fiscalização. O que costuma travar a adequação é a falta desse mapa entre a norma e o que já foi feito em cada unidade.

Como organizar a adequação

  1. Realize a AEP da NR-17 incluindo os fatores de risco psicossocial, com base na observação das condições de trabalho e na escuta dos trabalhadores. Use o Manual do GRO/PGR de 2026 e o Guia de Fatores de Risco Psicossociais de 2025 como referência, adaptados à realidade de cada unidade.
  2. Leve os achados para o inventário de riscos do PGR, com a mesma estrutura dos demais riscos. O conteúdo mínimo do inventário está no item 1.5.7.3.2 da NR-1.
  3. Defina o plano de ação com as medidas de prevenção, cronograma, responsáveis e formas de acompanhamento, conforme o item 1.5.5.2 da NR-1.
  4. Registre a evidência de cada etapa. A fiscalização avalia o processo inteiro: identificação, avaliação, ação e monitoramento. A revisão da avaliação ocorre a cada dois anos, ou antes disso quando há mudança que altere os riscos (item 1.5.4.4.6).
  5. Designe um responsável com conhecimento técnico adequado para conduzir o trabalho. A escolha cabe à organização, sem exigência de contratar um profissional dedicado.

Independentemente de a fiscalização estar na etapa orientativa ou depois dela, a empresa precisa ter evidência pronta, unidade por unidade, do processo de gestão dos riscos psicossociais em funcionamento, porque é isso que o auditor-fiscal vai pedir para ver.

Dúvidas frequentes

A gestão de riscos psicossociais já é obrigatória?

Sim. A Portaria MTE nº 1.419/2024 incluiu os fatores de risco psicossocial no GRO e no PGR. O período educativo terminou em 26 de maio de 2026, e a fiscalização já começou.

Quando o descumprimento pode gerar autuação?

A janela inicial de dupla visita foi definida para cerca de 90 dias após 26/05/2026, até por volta de 24 de agosto de 2026, com fiscalização de caráter orientativo. Encerrada essa fase, o descumprimento pode gerar auto de infração (art. 628 da CLT), sujeito à penalidade do art. 201 da CLT e à gradação da NR-28.

Como avaliar os riscos psicossociais na prática?

A avaliação integra a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) prevista na NR-17. O processo é o mesmo dos demais riscos: identificar perigos, avaliar riscos, adotar medidas de prevenção no plano de ação e acompanhar o resultado. Os achados entram no inventário de riscos do PGR. Para microempresa e empresa de pequeno porte de grau de risco 1 e 2 dispensadas de PGR, a AEP é o documento obrigatório que evidencia a gestão.

É obrigatório aplicar questionário para medir o risco psicossocial?

Não. O Ministério do Trabalho e Emprego confirmou que o questionário não é obrigatório e, aplicado de forma isolada, não comprova a gestão do risco. Quando a empresa opta por usá-lo, o resultado precisa ser analisado tecnicamente e integrado à AEP e ao inventário de riscos, junto da observação das condições de trabalho e da escuta dos trabalhadores.

Preciso contratar um profissional específico para isso?

Não. A organização é a responsável legal pelo PGR e pela AEP, e define quem conduz o processo, desde que tenha conhecimento técnico adequado. A norma não exige a contratação de um profissional dedicado.

Referências

  • Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 (DOU de 28/08/2024, Seção 1) — nova redação do capítulo 1.5 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) da NR-1, com inclusão dos fatores de risco psicossocial. Texto oficial: gov.br/trabalho-e-emprego · Imprensa Nacional (DOU).
  • NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, itens 1.5.3.1.4 (inclusão dos fatores psicossociais no gerenciamento de riscos), 1.5.3.2.1 (condições de trabalho nos termos da NR-17), 1.5.4.4.5.3 (avaliação do risco psicossocial), 1.5.4.4.6 (revisão a cada dois anos), 1.5.5.2 (plano de ação) e 1.5.7.3.2 (conteúdo mínimo do inventário de riscos). Texto oficial: gov.br — NR-1 vigente (PDF).
  • MTE — Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1 (1ª rodada, 30/04/2026): a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) da NR-17 como instrumento da avaliação dos fatores psicossociais; questionário não obrigatório e insuficiente de forma isolada; vigência em 26/05/2026 e critério de dupla visita por 90 dias. Texto oficial: gov.br.
  • MTE — Manual do GRO/PGR (2026) e Guia de Informações sobre os Fatores de Risco Psicossociais Relacionados ao Trabalho (2025), referências técnicas para a identificação e avaliação dos riscos. Disponíveis na página da NR-1 (gov.br).
  • Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 (DOU de 16/05/2025, Seção 1) — prorrogou até 25 de maio de 2026 o início da vigência da nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 (aprovada pela Portaria MTE nº 1.419/2024); a nova redação passa a vigorar em 26/05/2026. Texto oficial: gov.br (PDF) · Imprensa Nacional (DOU).
  • CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — art. 628 (lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho) e art. 201 (penalidade nas infrações de segurança e medicina do trabalho); gradação da multa pela NR-28. Texto oficial: Planalto.
  • Cobertura jornalística do início da vigência e do adiamento das multas por 90 dias: Valor Econômico (26/05/2026) e G1 (25/05/2026).

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